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O Ministro de Estado do Trabalho aprovou no dia 25 de outubro de 2018 a Portaria MTE nº 876, de 24-10-2018, que altera a redação do item 17.5.3.3 da Norma Regulamentadora nº 17 – Ergonomia, que determinava que os níveis mínimos de iluminamento a serem observados nos locais de trabalho são os valores de iluminâncias estabelecidos na NBR 5413, norma brasileira registrada no INMETRO.
Com a nova redação do item 17.5.3.3 da NR-17, agora os métodos de medição e os níveis mínimos de iluminamento a serem observados nos locais de trabalho são os estabelecidos na Norma de Higiene Ocupacional n.º 11 (NHO 11) da Fundacentro - Avaliação dos Níveis de Iluminamento em Ambientes de Trabalho Internos.
A Portaria MTE nº 876, de 24-10-2018 também revogou os seguintes itens da NR-17:
17.5.3.4. A medição dos níveis de iluminamento previstos no subitem 17.5.3.3 deve ser feita no campo de trabalho onde se realiza a tarefa visual, utilizando-se de luxímetro com fotocélula corrigida para a sensibilidade do olho humano e em função do ângulo de incidência.
17.5.3.5. Quando não puder ser definido o campo de trabalho previsto no subitem 17.5.3.4, este será um plano horizontal a 0,75m (setenta e cinco centímetros) do piso.
Estas alterações podem trazer impactos diretos nas avaliações ambientais e sistemáticas de análise dos postos de trabalho (Ergonomia).