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Mudança de Legislação - RELATÓRIO ANUAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS



No último dia 08 de janeiro de 2019, tivemos a alteração no RELATÓRIO ANUAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS (RAPP) ÀS NOVAS REGRAS DO CADASTRO TÉCNICO FEDERAL (CTF/APP).

Publicado na terça, 08 de Janeiro de 2019 a Instrução Normativa IBAMA nº 01, de 03-10-2019 que altera a Instrução Normativa IBAMA nº 06, de 24-03-2014, que regulamenta o Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP) às novas regras de enquadramento no CTF/APP.

Lembre-se: O Prazo para entrega do RAPP é 31 de março de cada ano.

Segue a integra da Instrução:

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 3 DE JANEIRO DE 2019

A PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 23, inciso V, do Anexo I do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, publicado no D.O.U. de 25 de janeiro de 2017 e o artigo 130, inciso VI, do Anexo I da Portaria Ibama nº 14, de 29 de junho de 2017, publicada no D.O.U. do dia subsequente;

Considerando as disposições do art. 17-C, parágrafo 1º, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, que instituiu a obrigatoriedade, pelo sujeito passivo da TCFA, de entrega de Relatório das Atividades exercidas no ano anterior; considerando a Instrução Normativa Ibama nº 11, de 13 de abril de 2018;

Considerando o contido nos processos nº 02001.007590/2012-69 e nº 02001.107781/2017-34, e;

Considerando ainda o processo administrativo nº 02001.005174/2012-26, que dispõe sobre a edição de instrução normativa específica para o Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;, resolve:

Art. 1º Alterar o artigo 2º, inciso II, da Instrução Normativa nº 6, de 24 de março de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ..........................................................

II - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP: o cadastro que identifica as pessoas físicas e jurídicas e sua localização, em razão das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais por elas exercidas, nos termos do art. 17, inciso II, da Lei nº 6.938, de 1981 e as relacionadas no Anexo I, da Instrução Normativa no 11, de 2018;"

Art. 2º Alterar o artigo 6º, caput, da Instrução Normativa nº 6, de 24 de março de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Compete à Coordenação de Avaliação e Instrumentos de Qualidade Ambiental (COAVI):

................................................................."

Art. 3º Alterar o artigo 10, inciso I e parágrafo 2º, da Instrução Normativa nº 6, de 24 de março de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 .............................................................

I - de iniciativa da COAVI/CGQUA/DIQUA

...........................................................................

§ 2º Em qualquer caso, antes da aprovação do Presidente do Ibama, as alterações propostas serão avaliadas pela COAVI/CGQUA/DIQUA, mediante consulta, quando pertinente, às demais unidades do Ibama ou aos órgãos e entidades interessados, no âmbito dos instrumentos de cooperação institucional formalizados."

Art. 4º Alterar os Anexos C, D, III, V, VII, XV, XVIII, XX, XXI, XXII, XXIII, XXV, XXVI, XXVII da Instrução Normativa nº 06, de 24 de março de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Anexo C FORMULÁRIO EFLUENTES LÍQUIDOS

....................................................................

04 - Quantidade (m3/h);

05 - Monitoramento utilizado;

06 - Eficiência do Tratamento;

07 - Tipo de tratamento realizado;

08 - Nível do tratamento;

09 - Compartimento ambiental da emissão.

Anexo D FORMULÁRIO DE FONTES ENERGÉTICAS POLUENTES

....................................................................

07 - Poder calorífico inferior da fonte energética (valor padrão que pode ser alterado pelo declarante);

08 - Conteúdo de carbono da fonte energética (valor padrão que pode ser alterado pelo declarante);

09 - Fator de oxidação da fonte

Art. 5º Atualizar os Anexos III, V, VII, XV, XVIII, XX, XXI, XXII, XXIII, XXV, XXVI, XXVII da Instrução Normativa nº 06, de 24 de março de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:










Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SUELY ARAÚJO

Fonte: http://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/57877483

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