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Informações de rotas dos fluxos de transporte de produtos perigosos ao DNIT



Instrução Normativa DC/DNIT Nº 9 DE 25/03/2020


Estabelece aos expedidores os procedimentos e as orientações para o cadastro e informações de rotas dos fluxos de transporte de produtos perigosos ao DNIT.


A Diretoria Colegiada do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 12, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 26, de 05 de maio de 2016, publicado no DOU, de 12 de maio de 2016, e tendo em vista o Relato nº 22/2020/DPP/DNIT SEDE, o qual foi incluído na Ata da 12ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de 2020, realizada em 23 de março de 2020, constante do processo 50600.018130/2019-26, e


Considerando o artigo 10 do Anexo ao Decreto nº 96.044, de 18 de maio de 1988, que estabelecia a necessidade do expedidor informar anualmente ao Departamento Nacional de Estradas e Rodagem (DNER) os fluxos de transporte de produtos perigosos embarcados regularmente, especificando classe do produto, quantidade transportada e pontos de origem e destino, e o itinerário percorrido;


Considerando a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, que promoveu a reestruturação no setor federal de transporte, estabelecendo, em seu artigo 22, inciso VII, competência à ANTT para regulamentar o transporte de cargas e produtos perigosos em rodovias e ferrovias, definindo padrões e normas técnicas complementares relativos a esse tipo de operação;


Considerando a Instrução Normativa IBAMA Nº 05 de 09 de maio de 2012, que dispõe sobre o procedimento transitório da autorização ambiental para o exercício da atividade de transporte marítimo e interestadual terrestre e fluvial de produtos perigosos;


Considerando o disposto do item 1.1.3 da Resolução ANTT nº 5.232/2016, que atualizou a Resolução ANTT nº 420/2004, o expedidor de produtos perigosos deve informar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, o fluxo de transporte de produtos perigosos expedidos por rodovia nos termos estabelecidos em regulamentação específica; e


Considerando o disposto do item 1.1.3.1 da Resolução ANTT nº 5.848/2019, com exceção dos produtos da classe de risco 7 - radioativos, o expedidor de produtos perigosos deve informar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, o fluxo de transporte de produtos perigosos expedidos por rodovia nos termos estabelecidos em regulamentação específica,


Resolve:

Art. 1º INSTITUIR diretrizes que visam dispor sobre os procedimentos para o cadastramento das rotas rodoviárias de produtos e resíduos perigosos, realizadas em vias públicas no território nacional.

Art. 2º Toda pessoa física ou jurídica que exercer a atividade de transporte de produtos perigosos deverá possuir, conforme a Instrução Normativa IBAMA Nº 05 de 09.05.2012, a Autorização Ambiental de Transporte Interestadual de Produtos Perigosos.

Art. 3º Aplicam-se as definições estabelecidas no Capítulo 1.2 da Resolução ANTT nº 5.232/2016, quando cabíveis, sem prejuízo das demais definições previstas neste Regulamento.

Art. 4º O cadastramento das rotas deve ser realizado pelo expedidor da carga, por meio do Sistema de Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos - STRPP disponibilizado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT.

§ 1º O cadastramento deverá ser realizado, impreterivelmente, até 30 de junho do ano subsequente a rota percorrida.

§ 2º O expedidor da carga responsável pelo cadastramento das rotas deve inicialmente efetuar seu cadastro no STRPP para obtenção do login e senha de acesso.

§ 3º A realização do cadastro da empresa expedidora é necessária apenas no primeiro acesso ao Sistema.

§ 4º Após efetuar o cadastro, o expedidor deverá preencher os dados solicitados no sistema e enviar todas as rotas ao DNIT, pelo Sistema de Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos - STRPP, anexando-as na forma de arquivos vetoriais na extensão "shapefile" ou ".kmz", no sistema de referência espacial SIRGAS 2000.

§ 5º Até a data de 30 de junho de 2020 será permitida a inserção das rotas na forma atual de cadastramento ou com arquivo vetorizado - shapefile ou.kmz. Após esse período entra em vigor definitivamente, no STRPP, somente a forma com arquivo vetorizado. Cada arquivo de shapefile não poderá ultrapassar 20 MegaByte, caso isso ocorra o arquivo deverá ser particionado em tamanhos menores, mas contendo os mesmos atributos do arquivo.dbf.

§ 6º Os arquivos a serem anexados no STRPP, quando o formado for shapefile, são:

I - shp - formato shape: as características da rota propriamente dita;

II - shx - formato índice de shape: em formato "line", isto é, um índice com as características da rota para permitir buscas mais rápidas;

II - dbf - formato de atributos: isto é, atributos apresentados em colunas para cada "shape".

§ 7º No caso de redespacho, o transportador redespachante assume as responsabilidades atribuídas ao expedidor, tornando-se o único responsável pelo cadastramento do trajeto para o qual realizou a contratação de novo transportador.

§ 8º No caso de subcontratação de transportadora, permanece responsável pelo cadastramento o expedidor subcontratante.

§ 9º A empresa transportadora deverá informar à contratante as rodovias percorridas e outras informações necessárias para o cadastro de rotas.

§ 10. Quando a empresa expedidora possuir filiais, a matriz ou a matriz e filiais serão responsáveis pelo cadastramento das rotas percorridas, utilizando-se do mesmo login e senha obtidos no primeiro acesso.

Art. 5º Devem ser cadastradas as rotas referentes às remessas dos produtos e resíduos perigosos das classes/subclasses de risco 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5, 1.6, 2.1, 2.2, 2.3, 3, 4.1, 4.2, 4.3, 5.1, 5.2, 6.1, 6.2, 8 e 9.

§ 1º Para fins deste Regulamento, remessa é a movimentação específica de uma expedição entre uma origem e um destino.

§ 2º Estão dispensadas do cadastramento das rotas utilizadas para remessas de produtos perigosos as expedições:

I - que contenham produtos perigosos abaixo da quantidade limitada por veículo, conforme Capítulo 3.4 da Resolução ANTT nº 5232/2016;

II - de produtos perigosos da Classe de risco 7 (radioativos), os quais estão listados na Tabela em PDF - Relação de Produtos Perigosos anexa à Resolução ANTT nº 5.232/2016.

Art. 6º O cadastramento das rotas utilizadas deve ser realizado de 01 de janeiro até 30 de junho do ano subsequente à remessa.

Art. 7º Devem ser cadastradas todas as rodovias percorridas entre a origem e o destino de cada rota, sejam federais e/ou estaduais.

§ 1º As rodovias de que trata o caput do artigo serão caracterizadas pelo padrão de sigla que as representam nos respectivos Sistemas Rodoviários Federal e Estadual.

§ 2º As coordenadas geográficas das origens e dos destinos de cada uma das rotas deverão ser informadas no Sistema de Coordenadas Geográficas com o formato GMS: nn,nnº nn,nn'nn,nn", de forma a possibilitar o roteamento gráfico dos fluxos de produtos e resíduos perigosos que circulam pelas rodovias.

Art. 8º Após o cadastramento dos fluxos anuais e sua conferência por parte do IPR/DNIT, o Sistema de Transporte Rodoviário de Produto Perigosos - STRPP enviará eletronicamente ao expedidor um Certificado de que a Empresa declarou as rotas do ano anterior de acordo com a legislação vigente, para fins de obtenção da ISO 9.000 e ISO 14.000, assim como para os processos de auditoria.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor em de 1º de abril de 2020.


ANTÔNIO LEITE DOS SANTOS FILHO

Diretor-Geral


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